Edição #12

Em quais hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo ao salário?

Por Marcelo de Brito Almeida

Marcelo de Brito Almeida

Tecnicamente seriam nas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, que se caracteriza como uma espécie de paralisação do contrato de trabalho por necessidade do empregado naquele momento (impossibilidade de ele prestar o serviço naquele momento), sendo que o colaborador continuaria recebendo salários e haveria a contagem do tempo de serviço normalmente.

O artigo 473 da CLT apresenta determinadas situações em que falta ao serviço não prejudicará, por consequência, o salário – e estes seriam os casos em que não pode haver, pelo empregador, desconto no salário do empregado:

  1. a) Falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós, bisavós etc.), descendente (filhos, netos, bisnetos etc.), irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS. Neste caso, até dois dias consecutivos;
  2. b) Em virtude de casamento, até três dias consecutivos;
  3. c) Licença-paternidade, de 5 até 20 dias (dependendo do enquadramento da empresa no programa Empresa Cidadã;

 

  1. d) Doação voluntária de sangue devidamente comprovada, a cada 12 meses. Interrompe-se neste caso por um dia o contrato de trabalho;
  2. e) Alistamento eleitoral em até dois dias consecutivos ou não, conforme previsão legal específica;
  3. f) Serviço militar, durante o tempo em que tiver de cumprir as suas exigências;
  4. g) Nos dias em que estiver realizando exame vestibular para ingresso no ensino superior;
  5. h) Quando tiver de comparecer em juízo, durante o tempo em que for necessário.
  6. i) Aborto não criminoso, pelo período de duas semanas;
  7. j) Afastamento por doença – auxílio-doença ou acidente de trabalho –, pelo tempo em que durar a doença do trabalhador (aqui a empresa arca com o salário nos primeiros 15 dias; posteriormente o INSS “assume” o pagamento);
  8. k) Licença-maternidade – A gestante terá o direito à licença de 120 dias, conforme a Constituição Federal de 1988 em seu artigo XVIII, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como o pagamento feito pelo empregador, compensado junto à Previdência Social.

 

Também há as hipóteses de interrupção “mais comuns” que não deixam de ser uma paralisação do contrato sem prejuízo da remuneração:

  1. l) Férias anuais remuneradas – Durante o período de férias, o empregado recebe remuneração acrescida de um terço, como prevê a Constituição Federalno artigo XVII, tendo o período computado para todos os efeitos legais para o período aquisitivo do próximo período de férias.
  2. m) Repouso semanal remunerado – Trata-se de hipótese típica de interrupção do contrato de trabalho, como dispõem a Constituição Federal, no artigo , XV, e a Lei n.º 605/ 49, em que o empregado não trabalha, mas seu empregador deverá obrigatoriamente pagar o salário correspondente, não tendo como continuar a contar como tempo de serviço.

Como se vê, o rol é extenso, mas plenamente aplicável na atual norma trabalhista. Ao empresário, além de ter de obedecer aos ditames legais, cabe ainda o dever de fiscalizar a documentação apresentada pelo empregado e, sendo necessário, providenciar substituto para o funcionário que se afasta do trabalho nas hipóteses acima, assumindo também o ônus do pagamento dos vencimentos desse colaborador substituto.

Marcelo de Brito Almeida, advogado, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

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