Edição #17

Como fica a relação das empresas com os empregados

Marcelo de Brito Almeida é advogado, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

 

A reforma trabalhista foi finalmente sancionada em 13 de julho deste ano. Mudanças ocorrerão principalmente para dar maior flexibilidade ao que for negociado entre patrão e empregado. Apresentamos alterações que entendemos principais para as empresas:

A) Anteriormente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios era “automático” numa execução judicial trabalhista. A parte pedia e o juízo automaticamente determinava que o sócio da empresa se tornasse executado sem intimá-lo, inclusive. Agora, o procedimento permite o contraditório, será feito “um processo separado”, intimando o sócio para exercer seu direito de defesa, antes de responder pela dívida trabalhista.

B) O sócio retirante só responderá por dívidas trabalhistas no período em que foi sócio, e não em conjunto com os demais. Na atual sistemática, uma pessoa que não é mais sócia pode vir a responder “em conjunto” com a empresa e os sócios atuais. Com a alteração, somente responderá depois que a empresa e os sócios atuais não tiverem como pagar a dívida, excetuando-se o caso em que ocorrer fraude na sucessão da empresa, com a participação do sócio retirante.

C) As chamadas “demissões em massa” não precisarão mais ser negociadas com os sindicatos.

D) Cria-se uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho – por acordo mútuo ou acordo recíproco –, em que se reduz pela metade o pagamento do aviso prévio indenizado e a multa do FGTS devida ao empregado.

E) Possibilidade de acordo extrajudicial entre empresa e empregado, a ser homologado pela Justiça do Trabalho. Tal fato antes não era possível, e com a alteração pode ser homologado com presença obrigatória de advogados distintos para cada uma das partes perante o juiz do trabalho.

F) Possibilidade de funcionário com salário maior negociar livremente com seu empregador algumas cláusulas contratuais – o funcionário que recebe mensalmente valor igual ou superior ao dobro do teto da Previdência Social (atualmente R$ 11.062,62) poderá estipular algumas condições contratuais. Anteriormente não havia qualquer previsão na CLT ou em outra lei esparsa nesse sentido.

G) Possibilidade de quitação anual das obrigações trabalhistas – Será facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, sempre perante o sindicato dos empregados da categoria. O termo de quitação terá eficácia liberatória das parcelas nele contidas, ou seja, se houver a declaração de quitação total das verbas que constarem no termo, não poderá ser novamente discutida aquela declaração firmada entre as partes.

Após vários anos de discussão sobre a alteração legislativa trabalhista, a aprovação trouxe um misto de alívio e preocupação aos cidadãos e empresas. Fato é que o que se denota é um aumento da flexibilização da norma, na possibilidade de uma negociação maior entre empresa e empregado.

Certo ou errado, somente o tempo irá dizer se a mudança realmente trará mais empregos e gerará mais renda a todos os envolvidos (empresa e empregados) e consequentemente reduzirá o grande número de desempregos.

O que não se pode deixar de admitir é que ao menos houve uma aprovação que por anos e anos se dizia primordial para o país e não se conseguia sequer ser discutida no Congresso Nacional. Esperamos que a boa-fé entre as partes envolvidas na relação de emprego sempre impere e que as alterações sirvam para a melhoria da vida dos brasileiros.

Marcelo Brito Almeida, advogado, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

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