Edição #19

A mudança da mudança

Marcelo de Brito Almeida é advogado, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.


Algumas alterações na CLT que complementam o que já mudou

A reforma trabalhista no Brasil, já vigente, ganhou contextos de drama e insegurança para ambas as partes figurantes na relação de trabalho.

Vigente desde 11 de novembro de 2017, cresce a discussão, não unânime, sobre desde quando se aplicará a lei para os casos de direito material (os direitos trabalhistas que foram alterados) e se as mudanças processuais se aplicarão aos processos trabalhistas ajuizados antes do dia 11 de novembro.

E o pior de tudo é concluir que não existe resposta exata para as duas questões. A verdade é que somente o tempo e as decisões dos tribunais que surgirão “acalmarão” as incertezas, pelo fato de a reforma ter sido realmente profunda em muitos pontos.

Com relação ao direito material (os direitos dos trabalhadores, tais como horas extras, intervalo intrajornada, entre outros), o mais provável é que a partir de vigência da lei se alterarão os direitos automaticamente, quando a lei não exigir autorização sindical, por assim dizer. Mas é aconselhável dizer que o empregador deve, para evitar maiores contratempos e alegações de nulidade, fazer um documento/aditivo contratual e discriminar as alterações em função da CLT e assinar em conjunto com seu colaborador. Deve verificar também se algumas das alterações previstas não dependem da chancela do sindicato e assim proceder. Assim, por certo, terá mais subsídios para efetivamente afirmar que em sua empresa a alteração na CLT se opera de maneira plena.

Com relação ao direito processual, muita dúvida paira, mas existe uma tendência de se aplicar a lei processual nova tão-somente a partir da vigência da nova lei, e todos os processos anteriores a 11 de novembro de 2017 seguirão a lei anterior. Esta afirmação, porém, repita-se, não é regra, portanto pode haver, a partir de agora, pagamento de custas judiciais e principalmente honorários de sucumbência para quem está com processo em trâmite, ajuizado antes da reforma.

E a dúvida fica ainda maior quando imediatamente após a vigência da nova CLT uma medida provisória altera/complementa a “nova” CLT, em função de haver pressão dos órgãos sindicais e de trabalhadores sobre muitos pontos da mudança, havendo consentimento do governo federal nesse sentido, fazendo a modificação por meio de medida provisória.

Novamente ressaltamos que a relação de trabalho está vivendo um momento de profunda mudança e muitas incertezas. Se a flexibilização será benéfica ou não, o tempo certamente dirá. É esperar para ver.

As alterações, em linhas gerais, foram as seguintes:

Trabalho autônomo

A contratação de trabalhadores autônomos passa por algumas modificações. A principal é que não pode haver cláusula de exclusividade de trabalho entre um prestador de serviço e uma empresa. O novo texto também deixa claro que o autônomo que prestar serviço apenas para um empregador não fica caracterizado na qualidade de empregado e também esclarece que as regras se aplicam até mesmo quando o autônomo exerce atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.

Outra novidade é que a MP permite a contratação como autônomo de motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais regidas por legislação específica.

Jornada 12 x 36

O governo federal recuou na alteração e mantém a jornada de 12 x 36 horas em acordo individual somente com profissionais da Saúde (acordo entre empregador e empregado “direto”). Em qualquer outra área, o novo texto determina uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a jornada ser adotada.

Dano moral

Na reforma aprovada pelo Congresso, os pagamentos por dano moral a trabalhadores atendiam a um critério bastante curioso: quanto maior o salário, maior a indenização. O valor máximo previsto era de 50 vezes o salário da vítima.

A MP modifica o critério para 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje de R$ 5.531,31. Atualmente, o teto seria pouco mais de R$ 276 mil.

Gorjeta

A reforma trabalhista deixou claro que há possibilidade de pagamento de prêmios nos salários, sem que isso incorpore-se à remuneração. Com a MP, o governo entrou numa questão específica: a gorjeta. O texto esclarece que a gorjeta não pertence aos patrões, e sim aos empregados – o rateio deve ser feito conforme critérios definidos em convenção ou acordo coletivo. Determina declaração da gorjeta em notas de consumo e percentuais de retenção para custeio, além de anotação na carteira de trabalho do salário fixo e o percentual dessa gorjeta. Também a criação de uma comissão de funcionários para acompanhar a destinação do dinheiro.

Trabalho intermitente

No novo texto, Temer impôs uma carência de 18 meses para a migração de um contrato por prazo indeterminado para outro de caráter intermitente. Espécie de regulamentação dos “bicos”, a nova modalidade dá ao empregador o direito de requisitar o funcionário de acordo com suas necessidades.

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