De vítima a vilão
Demora na baixa de títulos protestados pode aumentar dor de cabeça
Recebo no escritório várias consultas sobre o mesmo tema. O cliente protestou um título, e o devedor foi até um de seus gerentes e fez o pagamento. O devedor que vá até o cartório agora baixar o protesto, certo? Depende.
Realmente a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos para a baixa do protesto é do devedor. O artigo 26 da Lei 9.492/97 explica: o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. O parágrafo 1º complementa: na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Por esse motivo é que qualquer pessoa que efetua protesto e recebe do devedor “fora do cartório” deve ter cuidado redobrado no momento do recebimento, pois, além de receber a quantia, deve também entregar documento comprobatório da entrega do título para a baixa pelo devedor. Se assim não fizer, corre riscos.
São inúmeros os casos em que, mesmo com pagamento diretamente ao credor (o devedor reconhece a dívida, portanto), a demora do credor em entregar o documento de protesto para a baixa ou a carta de anuência, e sequer comprovar que entregou esse documento ao devedor, gera indenização por danos morais – como vem ocorrendo em diversos tribunais pelo Brasil afora.
Certamente é uma matéria importante e de especial atenção para as pessoas que efetuam protesto e recebem diretamente do devedor. Diante da facilidade de acesso à Justiça nos dias atuais, entendo que o credor do título deve sempre exigir que o devedor assine cópia do documento entregue para baixa do protesto, a fim de ter comprovação de que agiu corretamente e evitar contratempos futuros. É uma boa medida preventiva.